quinta-feira, 28 de abril de 2011

STF define que vaga de suplente é da coligação e não do partido

Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiram nesta quarta-feira (27) por 10 votos a 1 que, no caso da saída de um deputado ou vereador titular, a vaga de suplente deve ficar para as coligações das legendas e não para o partido do candidato.

A maioria dos votos dos integrantes da Suprema Corte seguiu o entendimento da relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia. “A coligação é uma escolha autônoma do partido. A figura jurídica da coligação assume status de ‘superpartido’ e de uma ‘superlegenda’ que se sobrepõe durante o processo eleitoral aos partidos que a integram”, justificou a magistrada.

Também votaram a favor da coligação os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso.

A única voz divergente foi do ministro Marco Aurélio Mello. “Não concebo legislatura a partir de revezamento nas bancadas, que são reveladas pelos partidos políticos e blocos partidários. O revezamento ocorre quando se potencializa esse ente abstrato que é a coligação, formada com objetivos até mesmo escusos, como é o caso de tempo de propaganda eleitoral”, alegou.

A relatora surpreendeu ao mudar de posição sobre o caso. Em fevereiro passado, ela garantia lugar para os suplentes Humberto Souto (PPS-MG) e Carlos Victor (PSB-RJ) em substituição aos titulares que assumiram cargos no Executivo. Eles eram os suplementes mais votados do partido e não da coligação, mas não chegaram a assumir pois a Câmara estava esperando uma decisão colegiada do STF sobre o tema.

Entenda o que é quociente eleitoral

Quociente eleitoral é o resultado da soma dos votos válidos (soma de todos os votos menos os nulos e brancos) dividido pelo número de vagas no Parlamento. Com ele, é possível definir os partidos ou coligações que têm direito a ocupar vagas –e quantas– na Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais

Cármen Lúcia salientou que o quociente eleitoral alcançado pela coligação não permite a individualização dos votos aos partidos que a compõe. “Não seria acertado afirmar que os votos dependem de partido A ou B coligado. As cadeiras vinculam-se à coligação, que são distribuídas em virtude do maior numero de votos.”

A decisão da Suprema Corte coincide com a defesa da maioria dos deputados federais, em especial do presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-SP). “Estamos com a expectativa que o STF decida que o suplente da coligação possa assumir. Mas, vamos cumprir o que for determinado”, disse mais cedo.

Em sua fala hoje, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, considerou que pela “lógica” do processo sistema, o critério de dar a suplência para o mais votado da coligação seria uma consequência.

A polêmica em relação ao assunto começou após julgamento do STF sobre a fidelidade partidária. Em 2007, a Corte entendeu que o deputado que troca de partido no meio da legislatura –salvo algumas exceções– perde o direito à vaga, que é do partido. A Suprema Corte chegou a se posicionar sobre o tema no fim do ano passado, com a maioria dos ministros votando na tese de que a suplência deve ser ocupada por um político do partido.

A decisão de hoje não altera em nada a vida dos 48 suplentes em exercício na Câmara dos Deputados, já que, há mais de 20 anos, a Câmara privilegia a coligação partidária. Os dois suplentes Humberto Souto (PPS-MG) e Carlos Victor (PSB-RJ), que haviam conseguido liminar em favor deles, não conseguirão tomar posse e as vagas continuam respectivamente nas mãos de João Bittar (DEM-MG) e Dr. Carlos Alberto (PMN-RJ).

(UOL)

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