terça-feira, 29 de novembro de 2011

Como será o amanhã?

Para quem tem saúde impecável, educação 1000, transporte perfeito, funcionalismo estável, segurança nota 10, cultura bufando, calçamento impecável. Pobreza nem pensar! Distritos resolvidos...vamos inventar no que ga$tar!!

cliquem e divirtam-se

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Comunicação Social no Brasil: o direito e o avesso

“– Bem sei, mas a lei?                                                                                   Por Fabio Konder Comparato
– Ora, a lei… o que é a lei, se o Senhor major quiser?…
O major sorriu-se com cândida modéstia.”
Manoel Antonio de AlmeidaMemórias de um Sargento de Milícias.
imprensa
Fabio Konder Comparato aponta os vícios praticados pela imprensa no Brasil
No conto O Espelho, de Machado de Assis, o narrador assevera a seus ouvintes espantados que cada um de nós possui duas almas. Uma exterior, que exibimos aos outros, e com a qual nos julgamos a nós mesmos de fora para dentro. Outra interior, raramente exposta aos olhares externos, que nos permite julgar o mundo e a nós mesmos, de dentro para fora.
Importa reconhecer que essa duplicidade, no exato sentido de algo dobrado ou dissimulado, tal como a metáfora do conto machadiano, encontra-se tanto em nosso caráter, quanto em nossa organização político-econômica.
É inegável que o caráter brasileiro contém um elemento de dissimulação constante nas relações sociais. Nossa afabilidade de maneiras, tão elogiada pelos estrangeiros, dissimula com frequência sentimentos de desinteresse e desprezo.
Já em matéria de organização político-econômica, sempre tivemos, desde a Independência, um duplo esquema institucional. Há, de um lado, o direito oficial, que é a nossa alma exterior exibida ao mundo. Mas há também, no foro interior de nossas fronteiras, um direito oculto, que acaba sempre por prevalecer sobre o direito oficial, quando este se choca com os interesses dos poderosos.
Creio que o exemplo mais conspícuo dessa duplicidade institucional ocorre nos meios de comunicação de massa.
A maioria das normas sobre a matéria, constantes da Constituição de 1988, é certamente de bom nível. Acontece, porém, que quase todas elas ainda carecem de regulamentação legislativa, vinte e três anos após a promulgação da Carta Constitucional. São armas descarregadas.
Como se isso não bastasse, em decisão de abril de 2009 o Supremo Tribunal Federal julgou que a lei de imprensa de 1967 havia sido tacitamente revogada com a entrada em vigor da Constituição de 1988. Ora, nessa lei deimprensa, como em todas as que a precederam, regulamentava-se o exercício do direito de resposta, inscrito no art. 5º, inciso V da Constituição. Em conseqüência, esse direito fundamental tornou-se singularmente enfraquecido.
Como bem lembrou Lacordaire na França no século XIX, numa época em que a burguesia montante já impunha a política de desregulamentação legislativa de todas as atividades privadas, “entre o rico e o pobre, entre o forte e o fraco, é a lei que liberta e é a liberdade que oprime”. De que serve, afinal, uma Constituição, cujas normas não podem ser aplicadas pela ausência de leis regulamentares? Ela existe, segundo a clássica expressão francesa, como trompe l’oeil, mera ilusão pictórica da realidade.
Inconformado com essa negligência indesculpável do órgão do Poder Legislativo – negligência que, após mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição, configura uma autêntica recusa de legislar – procurei duas entidades, que são partes constitucionalmente legítimas para propor ações dessa espécie: o PSOL e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade. Elas aceitaram ingressar como demandantes perante o Supremo Tribunal Federal, onde tais ações foram registradas como ADO nº 9 e ADO nº 10.
Qual não foi, porém, meu desencanto quando, intimados a se pronunciar nesses processos, tanto a Câmara dos Deputados, quanto o Senado Federal, tiveram a audácia de declarar que não havia omissão legislativa alguma nessa matéria, pois tudo transcorria como previsto no figurino constitucional!
Acontece que, para cumular o absurdo, a duplicidade no campo da comunicação social não se reduz apenas ao apontado descompasso entre a Constituição e as leis.
Se considerarmos em particular o estatuto da imprensa, do rádio e da televisão, encontraremos o mesmo defeito: o direito oficial é afastado na prática, deixando o espaço livre para a vigência de um direito não declarado, protetor dos poderosos.
A Constituição proíbe ao Poder Público censurar as matérias divulgadas pelos meios de comunicação de massa. Mas os controladores das empresas que os exploram, estes, são livres de não divulgar ou de deformar os fatos que contrariem seus interesses de classe.
Como não cessa de repetir Mino Carta, este é o único país em que os donos da grande imprensa, do rádio ou da televisão fazem questão de se dizer colegas dos jornalistas seus empregados, embora jamais abram mão de seu estatuto de cidadãos superiores ao comum dos mortais.
Cito, a propósito, apenas um exemplo. Em fevereiro de 2009, o jornalFolha de S.Paulo afirmou em editorial que o regime empresarial-militar, que havia assassinado centenas de opositores políticos e torturado milhares de presos, entre 1964 e 1985, havia sido uma “ditabranda”. Enviei, então, ao jornal uma carta de protesto, salientando a responsabilidade do diretor de redação por aprovar essa opinião ofensiva à dignidade dos que haviam sido torturados, e dos familiares dos mortos e desaparecidos. O jornal publicou minha carta, acrescida de uma nota do diretor de redação, na qual eu era gentilmente qualificado de “cínico e mentiroso”. Revoltado, ingressei com uma ação judicial de danos morais, quando tinha todo o direito de apresentar queixa-crime de injúria. Pois bem, minha ação foi julgada improcedente, em primeira e em segunda instâncias. Imagine-se agora o que teria acontecido se as posições fossem invertidas, ou seja, se eu tivesse tido o destrambelho de insultar publicamente o diretor de redação daquele jornal, chamando-o de cínico e mentiroso!
A lição do episódio é óbvia: a Constituição reza que todos são iguais perante a lei; no mundo dos fatos, porém, há sempre alguns mais iguais do que os outros.
Vejamos, agora, nesse quadro institucional dúplice, o funcionamento dos órgãos de rádio e televisão.
Dispõe o art. 21, inciso XII, alínea a, que “compete à União explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens”.
No quadro constitucional brasileiro, por conseguinte, a exploração dessas atividades constitui um serviço público; isto é, no sentido original e técnico da expressão, um serviço prestado ao povo. E a razão disso é óbvia: as transmissões de radiodifusão sonora ou de sons e imagens são feitas através de um espaço público, isto é, de um espaço pertencente ao povo. Escusa lembrar que, como todo bem público, tal espaço não pode ser objeto de apropriação privada.
Da disposição constitucional que dá à radiodifusão sonora e da difusão de sons e imagens a natureza de serviço público decorrem dois princípios fundamentais.
Em primeiro lugar, o Estado tem o dever indeclinável de prestá-lo; e toda concessão ou permissão para que particulares exerçam esse serviço é mera delegação do Poder Público. Assim dispôs, aliás, a Lei nº 8.987, de 1995, que regulamentou o art. 175 da Constituição Federal para as concessões de serviços públicos em geral.
Em segundo lugar, na prestação de um serviço público, a realização do bem comum do povo não pode subordinar-se às conveniências ou aos interesses próprios daqueles que os exercem, quer se trate de particulares, quer da própria organização estatal (em razão de economia orçamentária, por exemplo).
Ora, neste país, desde o início do regime empresarial-militar em 1964, ou seja, antes mesmo da difusão mundial do neoliberalismo capitalista nas duas últimas décadas do século passado, instaurou-se o regime da privatização dos serviços de rádio e televisão. A presidência da República escolheu um certo número de apaniguados, aos quais outorgou, sem licitação, concessões de rádio e televisão. Todo o setor passou, assim, a ser controlado por um oligopólio empresarial, que atua não segundo as exigências do bem comum, mas buscando, conjuntamente, a realização de lucros e o exercício do poder econômico, tanto no mercado quanto junto aos Poderes Públicos.
Ainda hoje, todas as renovações de concessão de rádio e televisão são feitas sem licitação. Quem ganha a primeira concessão torna-se “dono” do correspondente espaço público.
A aparente justificação para esse abuso é a norma mal intencionada do art. 223, § 2º da Constituição, segundo a qual “a não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal”. Basta, porém, um minuto de reflexão para perceber que esse dispositivo não tem o efeito de suprimir a exigência de ordem pública, firmada no art. 175, segundo a qual todas as concessões ou permissões de serviço público serão realizadas mediante licitação.
Outra nefasta consequência dessa privatização dos serviços públicos de rádio e televisão entre nós, é que as autoridades públicas, notadamente o Congresso Nacional, decidiram fechar os olhos à difundida prática negocial de arrendamento das concessões de rádio e televisão, como se elas pudessem ser objeto de transações mercantis. Ora, tais arrendamentos, muitas vezes, dada a sua ilimitada extensão, configuram autênticas subconcessões de serviço público, realizadas com o consentimento tácito do Poder concedente.
Será ainda preciso repetir que os concessionários ou permissionários de serviço público atuam em nome e por conta do Estado, e não podem, portanto, nessa qualidade, buscar a realização de lucros, preterindo o serviço ao povo? O mais chocante, na verdade, é que o Ministério Público permanece omisso diante dessa afrontosa violação de normas constitucionais imperativas.
Sem dúvida, o direito brasileiro (Lei nº 8.987, de 13/02/1995, art. 26) admite é a subconcessão de serviço público, mas desde que prevista no contrato de concessão e expressamente autorizada pelo poder concedente. A transferência da concessão sem prévia anuência do poder concedente implica a caducidade da concessão (mesma lei, art. 27).
Mesmo em tais condições, uma grande autoridade na matéria, o Professor Celso Antonio Bandeira de Mello, enxerga nesse permissivo legal da subconcessão de serviço público uma flagrante inconstitucionalidade, pelo fato de burlar a exigência de licitação administrativa (Constituição Federal, art. 175) e desrespeitar com isso o princípio da isonomia.
Para se ter uma idéia da ampla mercantilização do serviço público de televisão entre nós, considerem-se os seguintes dados de arrendamento de concessões, somente no Estado de São Paulo:
BANDEIRANTES: 24 horas e 35 minutos por semana (tempo estimado)
2ª a 6ª-feira
5h45 – 6h45 (Religioso I)
20h55 – 21h20 (Show da Fé)
2h35 (Religioso II)
Sábado e domingo
5h45 – 7h (Religioso III)
4h (Religioso IV)
REDE TV!: 30 horas e 25 minutos por semana (tempo estimado)
Domingo
6h – 8h – Programa Ultrafarma
8h – 10h – Igreja Mundial do Poder de Deus
10h – 11h – Ultrafarma Médicos de Corpos e Alma
16h45 – 17h – Programa Parceria5
3h – Igreja da Graça no Seu Lar
2a e 3ª feiras
12h – 14h – Igreja Mundial do Poder de Deus
14h – 15h – Programa Parceria 5
17h10 – 18h10 – Igreja da Graça – Nosso Programa
1h55 – 3h – Programa Nestlé
3h – Igreja da Graça no Seu Lar
4a feira
12h – 14h – Igreja Mundial do Poder de Deus
14h – 15h – Programa Parceria 5
17h10 – 18h10 – Igreja da Graça – Nosso Programa
3h – Igreja da Graça no Seu Lar
5a e 6ª feiras
12h – 14h – Igreja Mundial do Poder de Deus
17h10 – 18h10 – Igreja da Graça – Nosso Programa
3h – Igreja da Graça no Seu Lar
Sábado
7h15 – 7h45 – Igreja Mundial do Poder de Deus
7h45 – 8h – Tempo de Avivamento
8h – 8h15 – Apeoesp – São Paulo
8h15 – 8h45 – Igreja Presbiteriana Verdade e Vida
8h45 – 10h30 – Vitória em Cristo
10h30 – 11h – Igreja Pentecostal
11h – 11h15 – Vitória em Cristo 2
12h – 12h30 – Assembléia de Deus do Brasileiro
12h30 – 13h30 – Programa Ultrafama
2h – 2h30 – Programa Igreja Bola de Neve
3h – Igreja da Graça no Seu Lar
TV GAZETA: 37 horas e 5 minutos por semana
2ª a 6ª-feiras
6h – 8h – Igreja Universal do Reino de Deus
20h – 22h – Igreja Universal do Reino de Deus
1h – 2h – Polishop
Sábado
6h – 8h – Igreja Universal do Reino de Deus
20h – 22h – Igreja Universal do Reino de Deus
23h – 2h – Polishop
Domingo
6h – 8h – Igreja Universal do Reino de Deus
8h – 8h30 – Encontro com Cristo
14h – 20h – Polishop
0h – 2h – Polishop
A lição a se tirar dessa triste realidade é bem clara: os meios de comunicação social, neste país, permanecem alheios aos princípios e regras constitucionais.
Para a correção desse insuportável desvio, é indispensável e urgente tomar três providências básicas.
Em primeiro lugar, impõe-se, na renovação das concessões ou permissões do serviço de radiodifusão sonora, ou de sons e imagens, cumprir o dispositivo de ordem pública do art. 175 da Constituição Federal, que exige a licitação pública.
Em segundo lugar, é preciso pôr cobro à escandalosa prática de arrendamento de concessões de rádio e televisão.
Em terceiro lugar, como foi argüido nas ações de inconstitucionalidade por omissão, acima mencionadas, é urgente fazer com que o Congresso Nacional rompa a sua prolongada mora em cumprir o dever constitucional de dar efetividade aos vários dispositivos da Constituição Federal carentes de regulamentação legislativa, a saber:
1) O art. 5º, inciso V, sobre o direito de resposta;
2) O art. 220, § 3º, inciso II, quanto aos “meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente;
3) O art. 220, § 5º, que proíbe sejam os meios de comunicação social, direta ou indiretamente, objeto de monopólio ou oligopólio;
4) O art. 221 submete a produção e programação das emissoras de rádio e televisão aos princípios de: “I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família”.
É o mínimo que se espera nessa matéria dos nossos Poderes Públicos, como demonstração de respeito à dignidade do povo brasileiro.
Fabio Konder Comparato é advogado, professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), doutor em Direito, Prêmio Louis Milliot pela sua tese de doutoramento em Direito, na Faculdade de Direito da Universidade de Paris, entre outros; e escritor, autor de A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos (COMPARATO, Fábio Konder)– 4ª edição. São Paulo: Saraiva Editores S.A., 2005. 577 p., além de extensa obra intelectual.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Voto de ministro fica pronto e permite a STF voltar a julgar ficha limpa


Supremo vai decidir sobre a aplicação da lei nas eleições de 2012.
Neste mês, julgamento foi adiado porque Joaquim Barbosa pediu vista.
O voto do ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2012 está pronto, segundo apurou a repórter do G1. Desde o início do mês, o julgamento da ficha limpa no STF está suspenso devido a um pedido de vista do ministro.
Depois que o sistema eletrônico interno do STF acusar a liberação do voto de Barbosa, estará atendida a condição técnica para a retomada do julgamento, o que acontecerá quando a presidência voltar a relacionar o caso na pauta do tribunal.
A suspensão do julgamento ocorreu em sessão no início deste mês, quando Barbosa pediu vista de três ações que buscam esclarecer os efeitos da lei na eleição do ano que vem. Até aquele momento, somente o relator do processo, ministro Luiz Fux havia votado – a favor dos pontos da lei que garantem sua aplicação em 2012.
Antes da suspensão do julgamento, no último dia 9 de novembro, somente o relator do caso, ministro Luiz Fux, havia votado – a favor dos pontos da lei que garantem sua aplicação em 2012.
Na ocasião, Barbosa disse que pediu vista para evitar um novo empate, como os que ocorreram em outros casos envolvendo a ficha limpa. Ele afirmou que só liberaria os processos para dar sequência ao julgamento depois que o plenário estivesse completo.
O Supremo conta atualmente com dez ministros, um a menos que a sua composição completa – Rosa Maria Weber Candiota, indicada pela presidente Dilma Rousseff, ainda não foi sabatinada pelo Senado e não tem data para tomar posse.
Como o voto de Barbosa ficou pronto, há chance de a análise do caso vir a ser retomada antes do recesso do Judiciário, que começa no dia 19 de dezembro. Na ocasião em que Barbosa pediu vista, ministros avaliaram que o caso só voltaria à pauta em 2012.
A repórter do G1 apurou que a possibilidade de que algum ministro reveja sua posição – e evite um eventual empate – é o que pode permitir que o caso venha a ser julgado ainda neste ano, mesmo com a Corte desfalcada.
O Supremo vai analisar ponto a ponto a lei e definir se as regras são constitucionais e podem ser aplicadas às eleições municipais de 2012.
Alguns ministros ouvidos pela repórter do G1 também demonstraram preocupação em definir mais rapidamente a aplicação da lei para evitar problemas com candidaturas dos partidos.
Conflitos
As ações que buscam definir os efeitos da norma para 2012, foram apresentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo PPS e pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).
A lei impede a candidatura de políticos condenados pela Justiça em decisões colegiadas ou que renunciaram a cargo eletivo para evitar processo de cassação.
O primeiro impasse sobre a Lei da Ficha Limpa surgiu com a dúvida sobre sua aplicação nas eleições de 2010. De acordo com a Constituição, a lei que altera o processo eleitoral não pode ser aplicada no mesmo ano que entrou em vigor. Com base nesse argumento, em março deste ano, a maioria dos ministros do STF derrubou a validade da norma para o pleito do ano passado.
Diante das divergências em torno da aplicação da Ficha Limpa, passados 13 meses do fim das eleições, há políticos que, mesmo tendo conseguido votos suficientes para se eleger, ainda tentam na Justiça assumir os mandatos.
No julgamento, o Supremo vai analisar se a lei tem pontos que contrariam a Constituição. Para alguns ministros do STF, o fato de a lei atingir condenações anteriores à sua vigência seria contrário ao princípio da segurança jurídica.
O artigo 5º da Constituição afirma que "não há crime sem lei anterior que o defina". Dessa forma, os condenados por órgãos colegiados antes da lei não poderiam ser punidos agora. Se prevalecer essa tese, a Lei da Ficha Limpa valerá apenas para condenações ocorridas depois da edição da norma.
A Lei da Ficha Limpa é questionada ainda por declarar inelegíveis políticos que ainda poderiam recorrer das condenações que sofreram. Segundo os críticos da lei, a ficha limpa contraria o chamado "princípio da presunção de inocência", pelo qual uma pessoa só pode ser considerada culpada depois de esgotadas todas as possibilidades de recurso.
Débora SantosDo G1, em Brasília

Lançamento do livro Royalties do Petróleo

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Dráuzio Varella num papo sobre ateísmo no programa "Sempre um Papo"

Pude assistir a postagem feita pelo blog Cascateando aqui .
Um grande momento deste PROGRAMA DE TV “SEMPRE UM PAPO”, com exibição semanal, aos sábados, às 19h, e domingos, às 16h, os melhores encontros do “Sempre Um Papo” chegam a todo o país, através do sinal da TV Câmara (TVs por assinatura, parabólicas e UHF). Cerca de 80 programas já foram gravados e estão disponíveis para download livre nos sites da Câmara dos Deputados e do Sempre Um Papo.


Conheça mais clicando em http://www.sempreumpapo.com.br/atuacao/index.php . Uma grande sacada do Raphael.

domingo, 27 de novembro de 2011

Mais de 60% dos eleitores rejeitam divisão do Pará, diz pesquisa

Pará
   Manifestantes fazem protesto contra divisão do Pará


Duas semanas após o início da propaganda do plebiscito em TV e rádio, a maioria dos eleitores do Pará continua rejeitando a divisão do Estado. Segundo pesquisa Datafolha divulgada nesta sexta , 62% dos eleitores paraenses são contra a divisão do Pará para a criação do Estado do Carajás e 61% são contra a criação do Estado do Tapajós.
Em relação à pesquisa anterior, divulgada no último dia 11, houve um pequeno aumento da rejeição aos novos Estados. A oscilação, porém, está dentro da margem de erro de três pontos percentuais para mais ou para menos.
Foram entrevistados 1.015 eleitores entre os dias 21 e 24 de novembro. A pesquisa foi registrada no TSE com o número 50.287/2011.
A propaganda do plebiscito na TV e no rádio ainda não foi capaz de causar alterações significativas nas intenções de voto dos eleitores paraenses. Em 11 de dezembro, eles irão às urnas decidir se querem que o Pará se separe e dê origem a mais outros dois Estados: Carajás (sudeste) e Tapajós (oeste).
Na região do chamado Pará remanescente está a maior resistência aos novos Estados: 85% são contra o Carajás e 84% são contra o Tapajós. A aprovação à divisão caiu até mesmo entre os eleitores das regiões que querem se separar. No Carajás, 78% se dizem a favor do novo Estado, uma queda de seis pontos em relação ao último levantamento. No Tapajós, 74% são favoráveis ao novo Estado, uma oscilação negativa de três pontos.
Déficit
O Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará (Idesp) divulgou ontem mais um estudo com as simulações possíveis em relação à divisão do Estado do Pará, com a criação dos estados de Carajás e Tapajós. Alguns dos dados apontam que os dois novos estados e mais o Pará remanescente já nasceriam deficitários.
O Pará sairia de uma realidade de superávit de R$ 277 milhões e passaria a um Pará remanescente com um déficit de R$ 778 milhões, situação idêntica aos dos novos estados, com o Tapajós apresentando um déficit R$ 964 milhões e o Carajás registraria o maior saldo negativo, estimado em R$ 1,9 bilhão.
O estudo do Idesp mostra que, no que diz respeito ao equilíbrio financeiro, estimou-se uma despesa fixa de R$ 1,4 bilhão, que independe do tamanho populacional e do Produto Interno Bruto (PIB) gerado pelo estado. De acordo com o Instituto, a proposta de divisão não é relevante como solução para os problemas regionais existentes, pois apesar da possibilidade de incrementos nos repasses do Fundo de Participação dos Estados (FPE), bem como do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para alguns municípios, o saldo entre receita e despesa seria deficitário.
Ainda segundo o levantamento feito pelo Idesp, esses desequilíbrios financeiros acarretariam sérias implicações para a construção da infraestrutura desses estados, para o atendimento à população por equipamentos públicos referentes a educação, saúde, segurança, dentre outros, e para os investimentos necessários à promoção do desenvolvimento econômico e social.
Alerta
Os pesquisadores alertam, no entanto, que a inexistência de debates ou audiências prévias que apoiem ou esclareçam essa proposta dificulta a discussão de indicadores sociais, econômicos, financeiros e ambientais que sustentem o debate principal: a unidade ou divisão do Estado e o bem-estar da população.
O estudo considerou aspectos legais e científicos que permitiram a organização, a avaliação e a sistematização de informações estatísticas e cartográficas, além de simulações da despesa total, da arrecadação total, dos repasses do Fundo de Participação do Estado e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), informações que somadas subsidiam a tomada de decisão da população no plebiscito do próximo dia 11.
– Os resultados mostraram a importância de se observar algumas questões: o processo de federalização do Pará é de grande relevância, pois suas consequências são automaticamente transpostas para os novos estados, visto que historicamente os grandes planos e projetos federais cujos desdobramentos são permanentes – abertura de rodovias federais e seus desdobramentos na colonização e na política agrária (BR-010 e BR-230), o Polamazônia, o Programa Grande Carajás, a implantação da Hidrelétrica de Tucuruí, entre outros – não levaram em conta os planos e projetos de desenvolvimento local, diz a pesquisa