quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Registro de candidato e condenação anterior à edição da Lei da Ficha Limpa em ação de investigação judicial eleitoral


       Informativo TSE
                            Assessoria Especial (Asesp)
          Brasília, 3 a 9 de setembro de 2012 – Ano XIV – n° 24

1- O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por maioria, que incide a inelegibilidade prevista na 
alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, cujo prazo passou a ser de oito anos, 
ainda que se trate de condenação transitada em julgado, em representação por abuso do poder 
econômico ou político referente à eleição anterior à vigência da Lei Complementar nº 135/2010.
Na espécie vertente, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito foram condenados, em 
ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) alusiva às eleições de 2008, por abuso do poder 
econômico e uso indevido dos meios de comunicação social, com a cassação dos seus registros 
de candidatura e com a decretação da inelegibilidade por três anos a partir da respectiva eleição.
Sendo assim, a despeito da inelegibilidade por três anos imposta pela AIJE, os candidatos estão 
inelegíveis por oito anos, em decorrência da nova redação da alínea d do inciso I do art. 1º da 
LC nº 64/1990, dada pela LC nº 135/2010.
Esse entendimento fundamenta-se nas decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações 
Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 
nº 4.578, que determinou que a nova lei tem aplicabilidade a fatos e condenações pretéritos, 
pois não há direito adquirido a regime de elegibilidade.
Este Tribunal Superior assentou que configurado o fato objetivo estabelecido na norma – a 
procedência de representação, com decisão colegiada ou transitada em julgado, por abuso 
do poder econômico ou político – e estando em vigor o novo prazo de inelegibilidade, pouco 
importa o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada.
Ponderou que não há ofensa a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, pois as condições de 
elegibilidade, assim como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da 
formalização do pedido de registro de candidatura.
Esclareceu que há apenas um novo requisito negativo para que o cidadão possa candidatar-se a 
cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem.


Registro de candidato e condenação anterior à edição da Lei da Ficha Limpa em ação de 
investigação judicial eleitoral − 2.
O Ministro Dias Toffoli, acompanhando o relator, acrescentou que o relevante é o desvalor da
conduta sancionada com o julgamento procedente da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Assim, explicitou que a lei considerou como desvalor jurídico os fatos previstos no art. 22 da
LC nº 64/1990, como o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade e a utilização indevida de veículos ou de meios de comunicação social em benefício
do candidato ou de partido político. O desvalor hoje traz uma inelegibilidade de 8 anos.

Vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia o registro do candidato, ao argumento de que a lei
não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ponderou que,
no caso dos autos, houve decisão judicial transitada em julgado que assentou a inelegibilidade
por três anos, e que lei nova, editada após o trânsito em julgado da decisão, não se aplica a fatos
pretéritos, pois não se pode admitir a coisa julgada submetida a condição resolutiva.
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso.




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