O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reafirmou jurisprudência no sentido de que a contratação
significativa de cabos eleitorais para a campanha pode consubstanciar estratégia de favorecimento
na disputa e configurar abuso do poder econômico, vedado pela legislação eleitoral.
Esclareceu que o fato de o art. 26, inciso VII, da Lei nº 9.504/1997 considerar como gasto eleitoral
a “remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviço às candidaturas
ou comitês eleitorais” não impede a prática do abuso do poder econômico, tendo em vista que
o dispositivo legal apenas discrimina quais as despesas que podem ser realizadas e conceituadas
como gastos de campanha eleitoral.
Este Tribunal Superior explicitou que a licitude da arrecadação e dos gastos efetuados em
campanha e a aprovação das contas não afastam, por si, o abuso do poder econômico, pois a
lei veda o uso excessivo desses recursos, ainda que lícitos, de modo a influenciar o eleitorado e
afetar a normalidade e legitimidade do pleito.
Na espécie vertente, o abuso do poder econômico caracterizou-se pela existência de vários
fatores, tais como: o número elevado de cabos eleitorais contratados, o respectivo percentual
em face do eleitorado da localidade, a pequena diferença de votos entre o primeiro e o segundo
colocados, o gasto despendido pelos investigados em campanha, o tamanho reduzido do
município e, ainda, por se tratar de campanha relativa à renovação de pleito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário