O tema é controvertido porque a lei não é clara. Sou determinada, prossigo até que alguém
por A + B, ou seja por decisão devidamente fundamentada me prove o contrário.
Mas, não é qualquer alguém, mas alguém que estude a lei toda, e não pegue este ou aquele
Mas, não é qualquer alguém, mas alguém que estude a lei toda, e não pegue este ou aquele
artigo a seu bel prazer.
Res. TSE 23.370/2011
Art. 16. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à
sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda,
no rádio e na televisão
Sub judice -> até decisão de um órgão colegiado.
No caso Rosinha, já houve a decisão do TRE e INDEFERIU o registro da candidata.
NESTE CASO, teria que ter uma medida cautelar atribuindo efeito suspensivo a
decisão do TRE para que recorrendo ao TSE que somente subiu ontem, e, ainda
não foi recebida lá, nem distribuída a candidata pudesse continuar com
campanha nas ruas.
Portanto, até prova em contrário a campanha que ela tem feito nas ruas é ilegal!
Questão de ordem suscitada!
Fonte: Gianna Barcelos http://pensamentossubjetivos.blogspot.com.br
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