"Eleição indireta" em Jurisprudência
AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 2133 SP (TSE)
Executivo municipal. Vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito ocorrida nos dois últimos anos do mandato. Aplicação, por analogia, da regra inscrita no § 1º, art. 81 da Constituição, que recomenda a realização de eleição indireta.
TSE - 06 de Junho de 2000
Observem a clareza no que se diz: "Vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito ocorrida nos dois últimos anos do mandato" . É claro e evidente que o afastamento em Campos se deu na primeira metade do mandato. Portanto, não procuremos chifre em cabeça de bacalhau. O resto é esticar o assunto para interresses outros.
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297258/eleicao-indireta
AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 2133 SP (TSE)
Executivo municipal. Vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito ocorrida nos dois últimos anos do mandato. Aplicação, por analogia, da regra inscrita no § 1º, art. 81 da Constituição, que recomenda a realização de eleição indireta.
TSE - 06 de Junho de 2000
Observem a clareza no que se diz: "Vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito ocorrida nos dois últimos anos do mandato" . É claro e evidente que o afastamento em Campos se deu na primeira metade do mandato. Portanto, não procuremos chifre em cabeça de bacalhau. O resto é esticar o assunto para interresses outros.
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297258/eleicao-indireta
Um comentário:
Caro Joca.
Se a questão fosse tão simples assim, o Presidente do TRE-RJ não se preocuparia em realizar eleições ainda este ano alegando que o povo tem o direito de eleger seu Prefeito e Vice, no que concordo inteiramente.
A aferição do momento relacionaca ao momento da vacância tem pelo menos três correntes a saber: 1) a vacância ocorre no momento em que o Prefeito saiu do cargo e assumiu o Presidente da Câmara; 2) a VAcância ocorre no trânsito em julgado dos recursos cabíveis e 3) não importa nenhuma das duas situações anteriores e sim a data em que as eleições se realizem. Assim a discussão jurídica existe independentemente de ¨interesses outros¨. Concordo com Marcelo Bessa e Douglas da Mata quando afirmam que a Justiça Eleitoral ao cassar o mandato do Prefeito deveria cumprir o prazo previsto no art. 224 do Código Eleitoral e realizar eleições nos 40(quarenta) dias subsequentes.Vamos aguardar e ao final verificarmos se a discussão tinha ou não razão alguma pertinência.
Um abraço.
Maxsuel
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