domingo, 19 de setembro de 2010

Quem diria?!?!...DIRETAS JÁ!!!

Nunca imaginei que pudesse ter que usar deste expediente mais na vida!!!!! Mas taí. Entre nesta luta.

"Eleição indireta" em Jurisprudência
AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 2133 SP (TSE)

Executivo municipal. Vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito ocorrida nos dois últimos anos do mandato. Aplicação, por analogia, da regra inscrita no § 1º, art. 81 da Constituição, que recomenda a realização de eleição indireta.
TSE - 06 de Junho de 2000

Observem a clareza no que se diz: "Vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito ocorrida nos dois últimos anos do mandato" . É claro e evidente que o afastamento em Campos se deu na primeira metade do mandato. Portanto, não procuremos chifre em cabeça de bacalhau. O resto é esticar o assunto para interresses outros.
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297258/eleicao-indireta

Um comentário:

Maxsuel Barros Monteiro disse...

Caro Joca.

Se a questão fosse tão simples assim, o Presidente do TRE-RJ não se preocuparia em realizar eleições ainda este ano alegando que o povo tem o direito de eleger seu Prefeito e Vice, no que concordo inteiramente.
A aferição do momento relacionaca ao momento da vacância tem pelo menos três correntes a saber: 1) a vacância ocorre no momento em que o Prefeito saiu do cargo e assumiu o Presidente da Câmara; 2) a VAcância ocorre no trânsito em julgado dos recursos cabíveis e 3) não importa nenhuma das duas situações anteriores e sim a data em que as eleições se realizem. Assim a discussão jurídica existe independentemente de ¨interesses outros¨. Concordo com Marcelo Bessa e Douglas da Mata quando afirmam que a Justiça Eleitoral ao cassar o mandato do Prefeito deveria cumprir o prazo previsto no art. 224 do Código Eleitoral e realizar eleições nos 40(quarenta) dias subsequentes.Vamos aguardar e ao final verificarmos se a discussão tinha ou não razão alguma pertinência.

Um abraço.

Maxsuel