No meio dessa autêntica queda de braço entre os dois Poderes da União, o Legislativo versus o Judiciário, na questão dos royalties, quando é anunciada uma crise institucional no país; em que é prenunciado um risco ao Estado Democrático de Direito; em um momento em que a nação precisa mais do que nunca de serenidade para buscar um caminho eficaz ao progresso e de união para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivos explícitos na Constituição, o cidadão comum queda-se perplexo com a maneira de proceder dos seus políticos.
Um estranho circo de horrores arma a sua tenda no Planalto: É um membro do próprio Legislativo pedindo ao Supremo que impeça o Congresso Nacional de sua função predominante de legislar. É uma intromissão do Supremo decidindo pelo atendimento ao pedido e proibindo o ato de superar o veto jurídico presidencial sem respeitar a devida ordem cronológica normatizada pelo Regimento Interno da Casa de Leis. É uma sorrateira e desobediente manobra do Congresso de fingir que respeita a ordem judicial planejando “deliberar” por atacado sobre milhares de vetos anteriores que se acumulavam há dez anos. É uma exacerbação geral dos governantes na disputa impiedosa e predadora de recursos financeiros, em afronta direta ao Art. 1º da Carta Magna – “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios...”.
Toda a disputa, sabidamente, se prende à interpretação de um mero parágrafo constitucional.
TÍTULO III
Da Organização do Estado
Da Organização do Estado
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
A pergunta que não encontra resposta, frente a esse aparente desequilíbrio emocional dos Srs. Políticos é: porque eles, puramente, não se utilizam do seu poder de legislar, propondo uma emenda à Constituição que altere esse § 1º do Art. 20 e ingressando no ordenamento jurídico com statusconstitucional?
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Desde que a exclusiva definição sobre a participação nos royalties não se inclua entre as cláusulas pétreas da Constituição, seu arranjo pode ser modificado a qualquer tempo.
Ora, se os Estados e Municípios que se pretendem prejudicados pela distribuição atual dos royalties estão conscientes da maioria absoluta de seus representantes no Congresso, porque prefeririam a artimanha, o alvoroço, a fraude, a desarmonia entre os Poderes, em detrimento da paz consensual e da legalidade?
Quem sabe, o ditado popular poderia nos sugerir uma resposta plausível?
“Se o desonesto percebesse que pela HONESTIDADE também poderia vencer ele seria honesto só por DESONESTIDADE.”
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