domingo, 25 de novembro de 2012

Lei do Silêncio?!?!?!


Na ordeira Campos dos Goytacazes, a Lei que obriga as casas noturnas a terem isolamento acústico não existe. Agora, às 2h46, um som invade quando abro a janela. Parece que estou "dando" um baile. 
Na verdade estou levando um baile!!!!


Saiba mais com o texto de Clarc
Claudio Afonso Ribeiro de Castro do http://clarc.wordpress.com/2011/10/27/comentando-a-lei-do-silencio-rj/


Em um escrito anterior apresentei a redação da “Lei do Silêncio” do ERJ. Aqui faço alguns comentários, pois reconheço a falta de dicernimento ou educação de quem abusa do nível de tolerância do son - por exemplo – vizinho que produza ruídos acima do suportável obrigando a toda vizinhança ouvir o que só ele deveria ouvir.
No Brasil esta falta de sensibilidade social da parte de muita gente que gosta de obrigar os outros a ouvirem o que não querem a níveis insuporáveis vem a exigir um ação mais efetiva das autoridades, como – por exemplo – proibir automéveis ou veículos com armações de autofalantes capazes de emitir sons muito acioma do limite saudável para audição humana.
A LEI DO SILÊNCIO – A FALTA DE EDUCAÇÃO DE POUCOS PERTURBANDO MUITOS –
Muita gente – ainda que uma minoria – na plenitude da ignorância de como se comportar entre civilizados, pensa, por conta própria ou por ouvir dizer, que pode produzir qualquer nível de barulho desde que não ultrapasse às 22 horas.
Uma inverdade, um grande engano que só é útil de divulgar a quem gosta de perturbar vizinhos e públicos de modo geral com ruídos dos mais diversos, desde aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som, bandas ou conjuntos musicais, até ruídos diversos tais como apitos, alto-falantes, etc.
Produzir ruídos ou barulhos acima de 85 decibéis, seja em qualquer horário diurno é proibido por legislação estadual, que estabelece os limites e a proteção contra a poluição sonora, a qual não só agride o sistema auditivo  e nervoso como o estrado psíquico e de stress das pessoas submetidas a tal agressão.
A produção de ruídos e sons (puros ou misturados) prejudica à saúde, à segurança e o sossego, ao nível do que cada um suporta, e é causa que evidencia o agente agressor como desqualificado para convivência em sociedade sadia educada, quanto a uma contribuição saudável e respeitosa, quer seja no ambiente entre vizinhos, quer seja em ambientes públicos, locais como praças, ruas, praias etc.
Por outro lado, esperar de modo generalizado uma população de humanos um comportamento educado, único de conivência respeitosa civilizada em que cada um se preocupa sempre em não molestar os outros reconhecendo o valor do convívio pacífico e amigável é aspirar à perfeição. Ainda sonho um distante. O ser humano está longe  de tal estágio evolutivo, resultado que é das mais variadas linhas de combinações genéticas gerando unidades individualistas (daí o termo indivíduo para cada ser humano ) onde cada um contém composições estruturais hereditárias que variam de miseráveis até nobres.
A prática da convivência, desde os grupos mais primitivos, já impunha a necessidade de organização política de comando se uns poucos sobre os outros mais, da mesma forma que o estabelecimento da ordem e das leis. São noções e providências de origens primitivas que se desenvolveram e aperfeiçoaram com o passar dos tempos, dos estágios das civilizações e da aceitação pelas classes ativas das populações, pois sempre foram essas classes – nem sempre da qualidade necessária – que conduziram os processos de progressos políticos dos povos.
Eis que as leis se justificam, mas acima delas se impõem  seus cumprimentos, suas cobranças, suas ações punitivas exemplares.
A “lei do silêncio” é das mais importantes na contribuição da educação e da melhoria do nível de civilização de um povo que se propõe conviver em sociedade. Ao compreendê-la na sua extensão de salvaguardar a saudável convivência social da população de modo geral, não impedindo as atividades artísticas sonoras, mas direcionando-as para recintos adequados, ao aceitá-la e obedece-la  – com a inteligência dos justos -  estar-se-á reconhecendo ser uma lei propiciadora de qualidade de vida e de um melhor padrão ambiental, social e de civilização.

lei do silêncio do ERJ, nº 126 de 10 de maio de 1977, dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora para todo o Esztado doRio de Janeiro. Contém quatro títulos: I) das Poibições ; II das Permissões; III) Das Penalidades e da sua Aplicação; IV) Das Disposições Gerais.

No título (I) Das Proibições constam aquelas causas de perturbaçõess onoras não permitidas deixando implícito sua proibição a qualquer hora do dia,pois naõ estabelece um horário no qual tais perturbações não sejam proibidas. Todas as proibições são delitos puníveis quando praticadas a quaisquer horas do dia,a qualquer dia..

No título II) Das prmissões, são estabelecidas causas de sins mais fortes (sinos de igrejas; sirenes de ambulâncias e veículos oficiais a serviço)  e outros para os quais são adotados intervalos de horas em que são permitidos, por exemplo item VII do artigo 4º. cuja redação é: ruidos que provenham “de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral,no período entre 7 e 22 horas.”  Como se podem observar, apenas no título das permissões algumas são relacionados  ruídos permitidos durante intervalos de horas mencionando limite até 22 horas, o que confirma a aplicação das proibições (do título I das proibições) a qualquer hora do dia.

Portanto, aos desavisados desconhecdores – ou desobedientes – da lei, provocar sons,  principalmente de músicas através de equipamentos próprios ou por ensaios de bandas, conjuntos musicais, etc é contra a lei do silêncio a qualquer dia e a qualquer hora. É preciso respeitar o tempo de descanço dos que trabalham não perturbando seus momentos de repouso.

Os demais títulos são decorrentes e dispensam comentários.

Clarc, em 27/10/2011

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