Inicialmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da consulta. No ponto, o eminente relator, Ministro Arnaldo Versiani, destacou a excepcionalidade da consulta, porquanto envolve pronunciamento do TSE sobre o alcance das novas disposições legais e seus reflexos aos pedidos de registro de candidatura, razão pela qual a consulta deveria ser conhecida, mesmo que iniciado o período eleitoral.
No mérito, o relator assentou, de início, três premissas essenciais para responder aos questionamentos formulados. A primeira premissa firmada foi a de que inelegibilidade não é pena e que, assim como a falta de qualquer condição de elegibilidade, nada mais é do que uma restrição temporária à possibilidade
de qualquer pessoa exercer mandato. Por tal razão,deve-se considerar irrelevante saber o tempo verbal empregado pelo legislador complementar, visto que
o momento de aferição das causas de inelegibilidade é o da formalização do pedido de registro de candidatura. Seguindo esse entendimento, a segunda premissa fixada no voto do eminente relator consistiu no fato de que as novas disposições legais atingirão igualmente a todos aqueles que, no momento do pedido de registro, incidirem em alguma causa de inelegibilidade, não se podendo cogitar de direito
adquirido às causas de inelegibilidade anteriormente previstas. Por fim, a última premissa firmada versou sobre a incidência da inelegibilidade nas hipóteses de decisão sem trânsito em julgado. Assentou o relator que a sua incidência não significa que se esteja antecipando o cumprimento de pena e, ainda, que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Destacou o disposto no art. 3o da nova lei que permite a suspensão, em caráter cautelar, da inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão do
recurso.
Assentadas as premissas, o relator respondeu afirmativamente ao primeiro questionamento, o que foi acompanhado pela maioria do Tribunal,que pretendia saber se lei que altera as causas de inelegibilidade em ano eleitoral pode ser aplicada
neste mesmo ano. Consignou, nesse ponto, que a pergunta já foi respondida no julgamento da Consulta no 1.120-26/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 10.6.2010.
Foi dada, também, resposta afirmativa ao segundo e ao terceiro questionamento, que consistiam em saber se a nova lei de inelegibilidades se aplica aos processos em tramitação ou mesmo já encerrados antes de sua entrada em vigor e, ainda, a processos
cuja decisão adotou punição com base na regra legal então vigente. Destacaram-se, nesse ponto, os precedentes do Tribunal que afirmam que não há direito adquirido à elegibilidade e, ainda, a existência do art. 3o da LC no 135/2010. Ressaltou-se que a
inelegibilidade não é imposta na condenação, mas esta acarreta a inelegibilidade em decorrência do preceito legal.O relator respondeu afirmativamente, ainda, à quarta
e à quinta pergunta, que questionavam acerca da retroatividade da nova lei e da sua aplicação antes do Informativo TSE 3 PUBLICADOS NO DJE trânsito em julgado. Ressalvou-se, quanto à quarta questão, não se tratar de retroatividade da norma,
mas sim de sua aplicação aos pedidos de registro de candidatura futuros, posteriores à sua entrada em vigor.
Quanto ao sexto questionamento – sobre a aplicação de pena de inelegibilidade com tempo superior ao firmado na lei antiga aos processos em curso –, o relator o julgou prejudicado em razão das respostas dadas à terceira e à quarta questão.
Na sequência do julgamento, o ministro presidente teceu considerações sobre o tempo verbal utilizado na nova lei, utilizando-se das técnicas de hermenêutica.
Inicialmente, em interpretação gramatical, afirmou que a expressão “que forem condenados” inclui todos aqueles na condição de condenados,abrangendo aqueles que já tiverem condenações.
Procedendo a uma interpretação autêntica, assentou que o Senador Demóstenes Torres, autor da emenda que alterou a redação da lei, a fez somente com o objetivo de uniformizar e harmonizar os tempos verbais existentes. Concluiu que a alteração feita
não modificou o sentido e o alcance da lei e, dessa forma, a locução verbal não exclui os candidatos já condenados.
Em divergência com voto do relator, o Ministro Marco Aurélio respondeu, com base no princípio da segurança jurídica e no que dispõe o artigo 16 da Constituição Federal, negativamente aos questionamentos, considerando que lei que altera causas de inelegibilidade e período de duração da perda dos direitos políticos, em ano eleitoral, não pode ser aplicada neste mesmo ano e, ainda, que não alcança fato jurídico passado.
O Ministro Marcelo Ribeiro, vencido em parte, votou no sentido de que a LCno 135/2010não incidirá sobre os processos, com decisão transitada em julgado e pendentes de
julgamento, nos casos em que a inelegibilidade foi aplicada como sanção em processo que apure ilícitos eleitorais. Quanto aos demais casos, acompanhou o voto do relator.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria,conheceu da consulta e, no mérito,também por maioria, respondeu aos questionamentos nos termos
do voto do relator.
Consulta no 1.147-09/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani,
em 17.6.2010.
fonte:Informativo TSE
No mérito, o relator assentou, de início, três premissas essenciais para responder aos questionamentos formulados. A primeira premissa firmada foi a de que inelegibilidade não é pena e que, assim como a falta de qualquer condição de elegibilidade, nada mais é do que uma restrição temporária à possibilidade
de qualquer pessoa exercer mandato. Por tal razão,deve-se considerar irrelevante saber o tempo verbal empregado pelo legislador complementar, visto que
o momento de aferição das causas de inelegibilidade é o da formalização do pedido de registro de candidatura. Seguindo esse entendimento, a segunda premissa fixada no voto do eminente relator consistiu no fato de que as novas disposições legais atingirão igualmente a todos aqueles que, no momento do pedido de registro, incidirem em alguma causa de inelegibilidade, não se podendo cogitar de direito
adquirido às causas de inelegibilidade anteriormente previstas. Por fim, a última premissa firmada versou sobre a incidência da inelegibilidade nas hipóteses de decisão sem trânsito em julgado. Assentou o relator que a sua incidência não significa que se esteja antecipando o cumprimento de pena e, ainda, que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Destacou o disposto no art. 3o da nova lei que permite a suspensão, em caráter cautelar, da inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão do
recurso.
Assentadas as premissas, o relator respondeu afirmativamente ao primeiro questionamento, o que foi acompanhado pela maioria do Tribunal,que pretendia saber se lei que altera as causas de inelegibilidade em ano eleitoral pode ser aplicada
neste mesmo ano. Consignou, nesse ponto, que a pergunta já foi respondida no julgamento da Consulta no 1.120-26/DF, rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 10.6.2010.
Foi dada, também, resposta afirmativa ao segundo e ao terceiro questionamento, que consistiam em saber se a nova lei de inelegibilidades se aplica aos processos em tramitação ou mesmo já encerrados antes de sua entrada em vigor e, ainda, a processos
cuja decisão adotou punição com base na regra legal então vigente. Destacaram-se, nesse ponto, os precedentes do Tribunal que afirmam que não há direito adquirido à elegibilidade e, ainda, a existência do art. 3o da LC no 135/2010. Ressaltou-se que a
inelegibilidade não é imposta na condenação, mas esta acarreta a inelegibilidade em decorrência do preceito legal.O relator respondeu afirmativamente, ainda, à quarta
e à quinta pergunta, que questionavam acerca da retroatividade da nova lei e da sua aplicação antes do Informativo TSE 3 PUBLICADOS NO DJE trânsito em julgado. Ressalvou-se, quanto à quarta questão, não se tratar de retroatividade da norma,
mas sim de sua aplicação aos pedidos de registro de candidatura futuros, posteriores à sua entrada em vigor.
Quanto ao sexto questionamento – sobre a aplicação de pena de inelegibilidade com tempo superior ao firmado na lei antiga aos processos em curso –, o relator o julgou prejudicado em razão das respostas dadas à terceira e à quarta questão.
Na sequência do julgamento, o ministro presidente teceu considerações sobre o tempo verbal utilizado na nova lei, utilizando-se das técnicas de hermenêutica.
Inicialmente, em interpretação gramatical, afirmou que a expressão “que forem condenados” inclui todos aqueles na condição de condenados,abrangendo aqueles que já tiverem condenações.
Procedendo a uma interpretação autêntica, assentou que o Senador Demóstenes Torres, autor da emenda que alterou a redação da lei, a fez somente com o objetivo de uniformizar e harmonizar os tempos verbais existentes. Concluiu que a alteração feita
não modificou o sentido e o alcance da lei e, dessa forma, a locução verbal não exclui os candidatos já condenados.
Em divergência com voto do relator, o Ministro Marco Aurélio respondeu, com base no princípio da segurança jurídica e no que dispõe o artigo 16 da Constituição Federal, negativamente aos questionamentos, considerando que lei que altera causas de inelegibilidade e período de duração da perda dos direitos políticos, em ano eleitoral, não pode ser aplicada neste mesmo ano e, ainda, que não alcança fato jurídico passado.
O Ministro Marcelo Ribeiro, vencido em parte, votou no sentido de que a LCno 135/2010não incidirá sobre os processos, com decisão transitada em julgado e pendentes de
julgamento, nos casos em que a inelegibilidade foi aplicada como sanção em processo que apure ilícitos eleitorais. Quanto aos demais casos, acompanhou o voto do relator.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria,conheceu da consulta e, no mérito,também por maioria, respondeu aos questionamentos nos termos
do voto do relator.
Consulta no 1.147-09/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani,
em 17.6.2010.
fonte:Informativo TSE
Um comentário:
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