O julgamento da Lei da Ficha Limpa vai mudar o processo de elegibilidade no Brasil. A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2009) é uma lei eleitoral que acrescentou à lei, então em vigor, novas hipóteses segundo as quais o cidadão, ocupante ou não de um cargo público, estaria impedido a candidatar-se numa eleição, ou seja, seria inelegível.
As grandes inovações da Lei da Ficha Limpa, dentre outras, são:
1. Possibilidade de tornar inelegível alguém quem tenha sido condenado por alguns dos crimes listados no art. 1º, I, alínea e, da Lei da Ficha Limpa, (crimes contra a economia popular, o meio ambiente, o patrimônio público, contra a dignidade sexual, etc.) por um órgão judicial colegiado, e não após o trânsito em julgado (que é a decisão definitiva da justiça, em relação a qual não caiba mais qualquer tipo de recurso);
2. Possibilidade de tornar inelegível alguém que tenha sido punido por órgão administrativo colegiado (como conselhos profissionais, por exemplo), seja por improbidade administrativa, demitido por falta funcional, ou perdido registro em órgão profissional por falta ético-profissional, independente de ser possível rediscutir a sanção perante o Poder Judiciário;
3. Possibilidade de tornar inelegível o político que tenha renunciado ao cargo público que exercia, como forma de evitar eventual punição decorrente de representação, judicial ou legislativa;
4. Possibilidade de fatos anteriores à vigência da Lei da Ficha Limpa serem usados para se aplicar a inelegibilidade, garantindo-se a essa legislação retroatividade, isto é: alcançar fatos acontecidos antes da lei entrar em vigor.
A existência da Lei da Ficha Limpa e a decisão do STF se devem à sociedade civil, uma vez que ela foi fruto da iniciativa popular (art. 61, § 2º, da CF), quando 1% dos eleitores subscreveu o projeto de lei, que, obrigatoriamente, deve ser votada pelo Congresso Nacional.
A primeira controvérsia jurídica sobre a Lei de Ficha Limpa se deveu a sua promulgação (existência) a menos de um ano da eleição de 2010 (04/06/2010), passando a ser aplicada pela Justiça Eleitoral já naquele ano, nas eleições para presidente, governadores e parlamentares.
A Lei da Ficha Limpa já será aplicada na próxima eleição municipal. Uma vitória popular pela moralidade, mas um remendo em relação à necessidade urgente de rapidez na tramitação dos processos judiciais, que demoram uma barbaridade para chegar a um fim definitivo.
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada peloPoder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
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j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por d
ecisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
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